
LICENCIAMENTO DE ALVARÁ DE PUBLICIDADE CURITIBA
TORNAMOS A OBTENÇÃO DO SEU ALVARÁ DE PUBLICIDADE UM PROCESSO RÁPIDO, EFICIENTE E SEM ERROS.
De modo a contribuir para a legibilidade da sua marca e da cidade.
Sobre a Pasee
Na Pasee, facilitamos a obtenção do seu alvará de publicidade em Curitiba. De modo a contribuir para a legibilidade da sua marca e da paisagem.
Sou Andressa Pedroso, arquiteta recém-formada pela UFPR, ex-estagiária na Secretaria Municipal de Urbanismo de Curitiba entre 2022 e 2024, atuando especificamente no Setor de Publicidade, onde são realizadas as análises de projetos publicitários.


Como emitir o alvará de publicidade em Curitiba?
O alvará de publicidade em Curitiba é emitido por meio do site da prefeitura, no Portal de Controle de Publicidade e Propaganda (CPP). O processo envolve o cadastro da empresa com o CNPJ, seguido pelo preenchimento das informações sobre a localização e os detalhes construtivos dos letreiros, além do envio das documentações exigidas e do projeto publicitário.
Quais documentos são necessários para anexar ao CPP?
Os documentos necessários para a obtenção do alvará de publicidade em Curitiba estão especificados na Portaria 26/2024 – Anexo II. Dentre eles, incluem-se o Registro de Imóveis, a Certidão Simplificada, o Termo de Responsabilidade Técnica (ART, RRT, TRT), autorizações e termos em modelos padronizados pela prefeitura, além do projeto publicitário, entre outros.
O que é o alvará de publicidade?
Licença exigida pela Prefeitura Municipal de Curitiba para a exibição de publicidade e propaganda instalada em seu comércio visível do logradouro público. Devendo estar conforme a legislação vigente (Decreto 976/2024) no que se refere à segurança da instalação e à redução da poluição visual.
O que acontece se eu não tiver o alvará de publicidade?
A não obtenção do alvará de publicidade pode comprometer o alvará de localização e funcionamento do seu estabelecimento comercial, além de multas aplicadas pela fiscalização municipal.
Perguntas frequentes
Quais são os tipos de publicidades não permitidas pelo Decreto Municipal?
Conforme o Art. 53 do Decreto 976/2024, é vedada a publicidade que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação; que promova a veiculação de anúncios proibidos em legislação municipal, estadual ou federal; em calçadas, refúgios, canteiros, árvores, postes, equipamentos urbanos ou monumentos; colada ou pintada diretamente sobre muros, paredes, portas e portões; que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente; que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público; mediante faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior do lote; por meio de bandeiras promocionais de todos os formatos; móvel, sonora ou não; panfletagem realizada via volantes ou folhetos de qualquer natureza, distribuídos manualmente ou lançados; que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios; em vias, setores e locais definidos em regulamentação específica, etc.
Quais os erros mais comuns na solicitação do alvará de publicidade?
Exceder a área máxima de publicidade permitida, visto que de acordo com Art. 6º, do Decreto 976/2024, a área total máxima permitida se estabelece em relação ao comprimento do estabelecimento comercial, sendo calculada através da multiplicação de 2/3 (dois terços) do comprimento linear de sua fachada frontal por 1,00m (um metro). Solicitar tipologias de publicidades proibidas, como cavalete, posicionadas no muro frontal, letreiros com altura maior que a edificação comercial, letreiro de três faces, letreiros com anúncios excedentes, totem com estrutura dependente ao muro, letreiro de fachadas apoiada sob a marquise, letreiros no interior da loja visíveis para o logradouro públicos não considerados no cálculo, entre outros.